Doação entre avô e neto: tudo que você precisa saber
Diferentemente da doação entre pais e filhos, que pode ser caracterizado como adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil), a doação entre avós e netos é permitida.
Importante ressaltar que a doação entre avô e neto não depende do consentimento dos demais herdeiros, cônjuge (observar o bem, bem como o regime de casamento), pois é um ato de liberalidade e de vontade livre e manifesta.
Observa-se que nesse tipo de doação, o donatário ficará responsável pelo pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis). Outro ponto que merece atenção é o fato do filho, pai do neto que receberá a doação estiver vivo ou pré-morto, pois pode influenciar no seguinte aspecto.
Caso o pai do neto esteja pré-morto, pode caracterizar como adiantamento de legítima, pois há o direito de representação. Em síntese, os herdeiros mais próximos recebem em detrimento dos herdeiros mais distantes. Ou seja, se o filho está vivo não faz sentido o neto ser herdeiro, por exemplo.
Portanto, caso o pai do neto esteja pré-morto, o neto já seria herdeiro de qualquer maneira em razão do direito de representação, ou representar o herdeiro que faleceu. Deste modo, o neto receberia pela representação do seu pai, podendo caracterizar como adiantamento de legítima.
Sempre consulte um advogado.
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