CORONAVÍRUS e o Direito Sucessório - Parte 2
Prezados, voltando a temática de ontem, vou falar de um instrumento de planejamento sucessório que gosto muito e é pouquíssimo utilizado, muito em razão da desconfiança da população em geral, que é o seguro de vinda.
No Brasil, atualmente, o seguro de vida ultrapassou o seguro de veículos no ano de 2018, segundo a Superintendência de Seguros, a SUSEP, em termos de faturamento. A razão principal tem sido uma verdadeira mudança na cultura brasileira de organização dos bens para fins de inventário.
O Coronavírus é uma realidade e ainda não há cura conhecida para ele. Pois bem, vamos aos detalhes.
Diferentemente de outros direitos, bens e valores, o valor relativo a seguro de vida não integra o bolo a ser repartido entre os herdeiros.
De acordo com o art. 7º da Lei n.º 18.573/2015 do Estado do Paraná incidirá o valor relativo ao ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) apenas aos bens e direitos no momento da transmissão. Ocorrerá somente o direito ao recebimento do valor do seguro de vida, ou seja, ao recebimento do valor da apólice somente após o sinistro, ou seja, a morte do segurado.
Com isso, como não é um bem e direito no momento da transmissão (a morte do segurado), não incidirá o valor de ITCMD, hoje no Paraná com alíquota de 4% (quatro por cento).
Ou seja, uma forma de garantir que os herdeiros tenham uma sobrevida financeira na ausência do provedor é contratar um seguro de vida, inclusive como forma de planejamento sucessório. Sabe aquele apartamento na praia? Pois então, no momento da transmissão incidirá 4% de ITCMD. Aquele carro que outrora foi do ano? Mais 4% sobre o valor da FIPE! Aquelas aplicações financeiras? Idem.
No Brasil, temos grandes seguradoras mundiais, como a MetLife e Prudential, com reputação ilibada sobre os serviços de seguro oferecidos ao público em geral. O leitor deve observar as condições gerais do seguro, pois alguns seguro de vida não cobrem morte em caso de pandemia.